Ex-prefeito Evilásio Araújo é condenado por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Taquaritinga do Norte, Evilásio Araújo foi condenado por improbidade administrativa sob a alegação de prática de danos ao Erário e de violação a princípios da Administração Pública.
O processo originou-se após a análise da prestação de contas do município de Taquaritinga do Norte referente ao exercício financeiro do ano de 2012, quando o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou irregulares as contas apresentadas pelo ex-prefeito.
Em seguida, o Ministério Público expôs que o réu falhou no exercício da gestão fiscal do município, em razão da ausência de promoção, na forma e nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de medidas voltadas à redução do montante da despesa total com pessoal. 
Em suma, o MPPE concluiu o que Evilásio Araújo teria violado dolosamente o princípio da legalidade e retardado ou deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Confira a sentença proferida pelo Juiz Leonardo Batista Peixoto:
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o Sr. JOSÉ EVILÁSIO DE ARAÚJO pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da LIA, por força da violação dolosa dos artigos 20, III, “b”, e 23 da LRF, c/com o 169, § 3º, I a III, da CF, aplicando-lhe, em consequência, multa civil equivalente ao valor de 01 remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, naquele exercício de 2012, atualizada monetariamente desde a prolação desta sentença pela tabela ENCOGE até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
78. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.79. Sem condenação em honorários.80. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.81. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 82. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.83. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.84. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.85. Após o trânsito em julgado:86) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ;87) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento das quantias abrangidas pela condenação, intime-se o Ministério Público para as providências pertinentes. 88. Em seguida, arquivem-se.
Taquaritinga do Norte-PE, 08 de julho de 2019.
 Leonardo Batista Peixoto 
Juiz de Direito
A decisão ainda cabe recurso. A sentença pode ser conferida na íntegra no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do número de processo 0000568-94.2016.8.17.1460.
Da redação | PE mais

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