Todos os Guardas Municipais de Pernambuco, podem portar armas de fogo dentro e fora de serviço, o entendimento é do comando geral da PM-PE

O comando geral da Polícia Militar de Pernambuco,  emitiu nota com relação ao uso de porte de arma de fogo para os agentes das guardas municipais de todo o estado. 
                    
                 Confira a nota 

1. DO OBJETO
Cuida de requerimento apresentado pela Associação Nacional dos Guardas Municipais – ANGM, para o
reconhecimento da legalidade do porte de arma de fogo de caráter particular para Guardas Municipais
conforme decisão em sede de liminar exarada pelo STF..
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Após consulta à DEAJA e à PGE, acerca das condições de procedibilidade no que se refere ao porte de
armas de fogo por parte de integrantes das guardas municipais, a fim de parametrizar as ações a serem
adotadas pelo efetivo policial em sua atividade de rotina, restou inconteste que deve ser seguido o
posicionamento em razão da vigência da Liminar concedida pelo Exmº Sr Ministro Alexandre de
Moraes, no sentido de não ser fato impeditivo o quantitativo de habitantes na urbe, como requisito para
autorização de porte de arma particular ou carga do órgão, quer durante o serviço ou fora dele, atendidas
as demais exigências do Estatuto do Desarmamento.
3. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Após análise dos posicionamentos e pacificação do entendimento no âmbito do Estado de Pernambuco,
deve ser entendida como vigente (enquanto não houver modificação) a redação dada ao Art. 6º da Lei nº
10.826/2003, em razão da liminar concedida nos autos das ADIN 5538 e 5948, que passa a ter a
seguinte leitura:
“Art. 6
o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos
previstos em legislação própria e para:

Assim, enquanto não revista a decisão, está permitido aos integrantes das guardas municipais o porte de
armas de fogo, inclusive particulares, quando de serviço ou fora dele, desde que atendidas as demais
exigências legais, para tanto, deve-se atentar ao que preveem a Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do
Desarmamento, e o Decreto nº 9.847/2019 que a regulamenta, com destaque para os seguintes aspectos:
– A arma deve ser classificada como de uso permitido, visto a falta de autorização para porte de armas
de uso restrito;
– A arma, quer particular ou pertencente à Guarda Municipal, deverá estar devidamente registrada junto
ao SINARM;
– O servidor deverá estar de posse da identidade funcional válida, que comprove o vínculo com a
instituição e certificado de registro da arma em dia;
– O servidor deverá se adequar às demais legislações referentes e, em especial, limitativas do uso de
armas de fogo, como nos locais previstos no Art. 20 do Decreto nº 9.847/2019.
4. CONCLUSÃO
Diante dos fatos apresentados e do entendimento jurídico aplicável ao caso, nos moldes dos pareceres
consultivos acostados ao processo, é este opinativo no sentido de que sejam orientadas as Diretorias
Integradas no sentido de fazer chegar ao conhecimento das OMEs para que instruam e disseminem o
posicionamento a ser seguindo, junto aos seus efetivos, evitando que haja abuso de autoridade em razão
de descumprimento de ordem em vigor.
Recife, data da assinatura eletrônica,
AUGUSTO AURÉLIO VILAÇA DOS SANTOS – MAJ QOPM
Coordenador de Assessoramento Especial da DPO.


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